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Portaria n.º 798/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 798/93 1993-09-06

Portaria n.º 798/93

de 6 de Setembro

Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte

1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados nas lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco a seguir discriminados

Lavagem de roupa de casa (atoalhados, almofadas, lençóis, etc.);

Lavagem de roupa de homem;

Lavagem de roupa de senhora;

Limpeza a seco de roupa de homem;

Limpeza a seco de roupa de senhora;

Limpeza a seco de roupa de cabedal;

Limpeza a seco de roupa de camurça;

Limpeza a seco de tapetes e carpetes;

Limpeza a seco de cortinas, cortinados, reposteiros.

2.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços nos termos do número anterior os serviços praticados nas tinturarias a seguir discriminados

Tintura de roupa de homem;

Tintura de roupa de senhora;

Tintura de roupa de cabedal;

Tintura de roupa de camurça.

3.º Sempre que os serviços de limpeza e tinturaria se processem ao quilograma deverá ser indicado o preço/quilograma.

4.º As tabelas de preços dos serviços acima referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.

5.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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