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Portaria n.º 796/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 796/93 1993-09-06

Portaria n.º 796/93

de 6 de Setembro

Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte

1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços praticados nos cabeleireiros a seguir discriminados

Mise;

Brushing;

Corte de cabelo;

Coloração;

Descoloração;

Permanente;

Desfrizagem;

Madeixas;

Pedicura;

Manicura;

Depilação.

2.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços nos termos do número anterior os serviços praticados nas barbearias a seguir discriminados

Barba;

Corte de cabelo simples;

Corte de cabelo com lavagem de cabeça;

Barba e cabelo;

Manicura.

3.º As tabelas de preços dos serviços referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.

4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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