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Decreto-Lei n.º 373/2007

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Decreto-Lei n.º 373/2007

de 6 de Novembro

A legislação comunitária relativa ao estabelecimento de limites máximos de resíduos carece de permanente actualização por questões relacionadas com a segurança alimentar e facilidade do comércio internacional dos produtos agrícolas de origem vegetal tratados com produtos fitofarmacêuticos.

Assim, são estabelecidos, continuamente, a nível comunitário limites máximos de resíduos para os usos decorrentes de produtos fitofarmacêuticos com base em substâncias activas novas aprovadas a nível comunitário, novas utilizações para substâncias activas já existentes no mercado comunitário e, ainda, revisão dos limites máximos de resíduos já anteriormente definidos mas que carecem de alteração em consequência de decisões comunitárias relacionadas com a evolução dos conhecimentos técnico-científicos.

É neste contexto que se enquadra o presente decreto-lei, que vem estabelecer novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, em resultado da transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 2007/7/CE, de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE, de 26 de Fevereiro, e 2007/39/CE, de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/11/CE, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE, de 15 de Maio, e 2007/28/CE, de 25 de Maio, da Comissão, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal.

A aprovação da Directiva n.º 2007/7/CE, da Comissão, de 14 de Fevereiro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos abamectina, atrazina, bifentrina, fenemedifame, lambda-cialotrina, linurão, metomil/tiodicarbe, penconazol e pimetrozina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações aos Decretos-Leis n.os 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro.

Por outro lado, a Directiva n.º 2007/8/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos fosfamidão e mevinfos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Deste modo, impondo-se a sua transposição para a ordem jurídica interna, alteram-se as Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, e 491/90, de 30 de Junho.

Da mesma forma, a Directiva n.º 2007/9/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos aldicarbe, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Neste sentido, para concretizar a sua transposição para a ordem jurídica interna, introduzem-se alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto.

Acresce, a aprovação da Directiva n.º 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos acetamiprida, imazosulfurão, metoxifenozida, milbemectina, S-metolacloro, tiaclopride e tribenurão-metilo, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposição para a ordem jurídica interna, alteram-se as Portarias n.os 49/97, de 18 de Janeiro, e 102/97, de 14 de Fevereiro.

Foi ainda aprovada a Directiva n.º 2007/12/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos benomil, carbendazime e penconazol, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Em consequência, para proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, alteram-se os Decretos-Leis n.os 32/2006, de 2 de Agosto, e 233/2006, de 29 de Novembro.

Adicionalmente foi aprovada a Directiva n.º 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos 1-metilciclopropeno, etoxazol, indoxacarbe, MCPA, MCPB, mesosulfurão-metilo, tolilfluanida e triticonazol, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Por tal motivo, e visando operar a sua transposição para a ordem jurídica interna, alteram-se as Portarias n.os 49/97, de 18 de Janeiro, e 102/97, de 14 de Fevereiro.

Complementarmente, foi aprovada a Directiva n.º 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, clorfenapir, folpete, hidrazida maleica, iprodiona, lambda-cialotrina, metalaxil-M e trifloxistrobina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Neste sentido, concretiza-se a sua transposição para a ordem jurídica interna, introduzindo-se alterações aos Decretos-Leis n.os 300/2003, de 4 de Dezembro, 32/2006, de 2 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho.

Por fim, foi também aprovada a Directiva n.º 2007/39/CE, da Comissão, de 26 de Junho, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos diazinão, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Importa, por isso, proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, introduzindo-se alterações à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer um novo limite máximo de resíduo nacional, respeitante à substância activa de produtos fitofarmacêuticos tetraconazol, no âmbito da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, bem como proceder à correcção do valor de dois limites máximos de resíduos referentes à substância activa captana, em sede do Decreto-Lei n.º 235/2007, de 19 de Junho.

Na aplicação do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

O presente decreto-lei vem, deste modo, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias

a) Directiva n.º 2007/7/CE, da Comissão, de 14 de Fevereiro;

b) Directiva n.º 2007/8/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro;

c) Directiva n.º 2007/9/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro;

d) Directiva n.º 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

e) Directiva n.º 2007/12/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro;

f) Directiva n.º 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

g) Directiva n.º 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

h) Directiva n.º 2007/39/CE, da Comissão, de 26 de Junho.

2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

3 - O presente decreto-lei estabelece igualmente um novo LMR nacional respeitante à substância activa de produtos fitofarmacêuticos tetraconazol, permitido à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Aprovação de limites máximos de resíduos

1 - São publicadas as listas LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos i a viii do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes nos anexos referidos no número anterior que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho

No anexo ii da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 854/90, de 19 de Setembro, 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas fosfamidão e mevinfos.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho

No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, é suprimida a rubrica referente à substância activa fosfamidão.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro

No anexo da Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, é suprimida a rubrica referente à substância activa aldicarbe.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro

No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas diazinão, MCPA e tribenurão-metilo.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro

No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas MCPA, metolacloro e tribenurão-metilo.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração à Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro

No anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, na rubrica referente à substância activa tetraconazol, o valor do LMR em uvas de vinho é substituído por 0,2 mg/kg.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto

No anexo ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldicarbe e diazinão.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro

No anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 235/2007, de 19 de Junho, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorfenapir.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, é alterado do seguinte modo

a) No anexo i, é suprimida a rubrica referente à substância activa penconazol;

b) No anexo ii, é suprimida a rubrica referente à substância activa hidrazida maleica.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho

O Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, é alterado do seguinte modo

a) No anexo i, é suprimida a rubrica referente à substância activa iprodiona;

b) No anexo iii, na parte A é suprimida a rubrica referente à substância activa lambda-cialotrina;

c) No anexo iv, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azoxistrobina, bifentrina, metalaxil e metalaxil-M.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2007, de 19 de Junho, é alterado do seguinte modo

a) No anexo i, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas linurão e pimetrozina;

b) No anexo iii, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas abamectina, benomil, carbendazime e trifloxistrobina;

c) No anexo iv, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas atrazina e metomil/tiodicarbe;

d) No anexo v, é suprimida a rubrica referente à substância activa fenemedifame.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2007, de 19 de Junho

O Decreto-Lei n.º 235/2007, de 19 de Junho, é alterado do seguinte modo

a) No anexo, é suprimida a rubrica referente à substância activa folpete;

b) No anexo, o valor do LMR correspondente à substância activa captana permitido em amoras (frutos do Rubus fruticosus) é substituído por (a) 3, e em amoras-pretas (frutos do Rubus caesius) e híbridos semelhantes é substituído por (*) 0,02.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740 no caso de o agente da infracção ser pessoa singular e entre (euro) 500 e (euro) 44 890 no caso de ser pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Fiscalização e processos de contra-ordenação

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para a CACMEP.

Decreto-Lei 373/2007 2007-11-06

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de

a) 17 de Novembro de 2007, no que respeita às substâncias activas 1-metilciclopropeno, etoxazol, indoxacarbe, MCPA, MCPB, mesosulfurão-metilo, tolilfluanida e triticonazol, a que se refere o anexo vi;

b) 27 de Novembro de 2007, no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, clorfenapir, folpete, hidrazida maleica, iprodiona, lambda-cialotrina, metalaxil, metalaxil-M e trifloxistrobina, a que se refere o anexo vii;

c) 28 de Dezembro de 2007, no que respeita à substância activa diazinão, a que se refere o anexo viii.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 22 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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