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Decreto-Lei n.º 378/2007

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 378/2007 2007-11-12

Decreto-Lei n.º 378/2007

de 12 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

O referido regulamento comunitário impõe que cada Estado membro notifique a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos do nome e do endereço, assim como de um ponto de contacto da autoridade nacional competente pela recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar e, no desempenho desta competência, é a autoridade nacional competente, para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, pelo que importa proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, substituindo a referência à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 378/2007 2007-11-12

Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Para efeitos do disposto no regulamento, a autoridade nacional competente pela recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos é o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e do regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).»

Decreto-Lei 378/2007 2007-11-12

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 26 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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