Legislator Case Law & Legislation
629148 PT

Decreto Regulamentar n.º 5/93

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 5/93 1993-03-06

Decreto Regulamentar n.º 5/93

de 6 de Março

Com a extinção da empresa pública que geria o Teatro Nacional de São Carlos, operada pelo Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de Setembro, reassumiu plena personalidade jurídica e autonomia a Companhia Nacional de Bailado, que ficou sujeita ao regime de instalação. A respectiva comissão instaladora tem a sua constituição definida pelo Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de Novembro, importando definir o seu regime remuneratório.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de Novembro, repristinado pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 5/93 1993-03-06

1 - O presidente da comissão instaladora da Companhia Nacional de Bailado, doravante designada abreviadamente por CNB, tem direito a uma remuneração por acumulação de funções equivalente a 30% do índice 900 da escala salarial do regime geral da função pública.

2 - O vice-presidente da comissão instaladora da CNB tem direito à remuneração base equivalente ao índice 900 da escala salarial do regime geral da função pública.

3 - Os vogais da comissão instaladora da CNB têm direito à remuneração base equivalente ao índice 855 da escala salarial do regime geral da função pública.

4 - O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública na comissão instaladora da CNB tem direito a uma remuneração por acumulação de funções equivalente a 60% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.

Decreto Regulamentar 5/93 1993-03-06

Os encargos com o presente diploma serão suportados nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de Setembro.

Decreto Regulamentar 5/93 1993-03-06

O presente diploma reporta os seus efeitos a 15 de Setembro de 1992.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →