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Portaria n.º 1395/2007

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 1395/2007 2007-10-25

Portaria n.º 1395/2007

de 25 de Outubro

No âmbito da convergência dos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo.

O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, estabelece que a assistência na doença aos militares colocados no estrangeiro e aos respectivos familiares é regulada em diploma próprio.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, o seguinte

Portaria 1395/2007 2007-10-25

Objecto

A presente portaria aplica-se à assistência na doença aos beneficiários titulares da assistência na doença aos militares das Forças Armadas colocados no estrangeiro bem como aos beneficiários familiares que com eles se encontrem.

Portaria 1395/2007 2007-10-25

Regra geral

As despesas resultantes da assistência na doença prestada aos beneficiários da ADM nos termos do artigo 1.º estão sujeitas às normas que regulam a assistência prestada em território nacional, aplicando-se os códigos e nomenclaturas dos actos das tabelas do regime livre da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Portaria 1395/2007 2007-10-25

Prestações de cuidados de saúde

1 - As prestações de cuidados de saúde são comparticipadas nos seguintes termos

a) Beneficiários titulares - 100 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde;

b) Beneficiários familiares - 80 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde o beneficiário titular presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde.

2 - As prestações de cuidados de saúde não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas a autorização prévia do conselho directivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), sendo as despesas comparticipadas em 80 %, até aos limites máximos previstos nas tabelas de comparticipações em vigor para os beneficiários da ADM.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 em que exista recurso a um estabelecimento hospitalar não militar o direito ao reembolso fica dependente do reconhecimento, pelo conselho directivo do IASFA, mediante requerimento fundamentado do interessado, de que tal resultou de uma impossibilidade objectiva de utilização dos estabelecimentos militares.

4 - Nos casos previstos no número dois, o conselho directivo do IASFA pode, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar que a comparticipação se faça nos termos do n.º 1.

Portaria 1395/2007 2007-10-25

Assistência medicamentosa

1 - A assistência medicamentosa depende de prescrição médica e da apensação, na receita, da parte da etiqueta que descreve a denominação comum internacional dos medicamentos.

2 - Os medicamentos são comparticipados nos seguintes termos

a) Beneficiários titulares - 100 %;

b) Beneficiários familiares - 80 %.

Portaria 1395/2007 2007-10-25

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Em 10 de Setembro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

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