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Portaria n.º 1407/2007

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 1407/2007 2007-10-29

Portaria n.º 1407/2007

de 29 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, estabelece, no n.º 1 do artigo 17.º, que os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção.

O modelo de cartão de identificação do restante pessoal deverá, segundo o n.º 2 do referido artigo, ser aprovado nos mesmos termos.

Assim

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

Portaria 1407/2007 2007-10-29

Objecto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), nos termos do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGOPTC, nos termos do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Portaria 1407/2007 2007-10-29

Cores e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Portaria 1407/2007 2007-10-29

Elementos impressos

1 - O cartão a que se refere no n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos

a) No anverso contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte superior esquerda uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e na direita a fotografia do portador; ao centro, contém, de forma sobreposta, inscritas a preto a designação do Ministério e da Inspecção-Geral e a vermelho a expressão «Livre-Trânsito»; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura digitalizada do inspector-geral;

b) No verso superior contém os direitos do portador; na parte inferior a assinatura digitalizada do titular, as expressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio, solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar na IGOPTC - Avenida de Júlio Dinis, 9, 1050-130 Lisboa», bem como a data de validade.

2 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos

a) No anverso contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa» e na parte superior direita a fotografia do portador; ao centro, contém, de forma sobreposta, inscritas a preto a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome e a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura digitalizada do inspector-geral;

b) No verso superior contém os direitos do portador; na parte inferior a assinatura digitalizada do titular, as expressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio, solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar na IGOPTC - Avenida de Júlio Dinis, 9, 1050-130 Lisboa», bem como a data de validade.

Portaria 1407/2007 2007-10-29

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pela Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o do inspector-geral autenticado com a assinatura do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Portaria 1407/2007 2007-10-29

Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões têm uma validade de três anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Outubro de 2007.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

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