Portaria n.º 260/93
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Portaria n.º 260/93
de 8 de Março
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, como prestação destinada, no âmbito das prestações familiares, a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens com deficiência, é calculado por adequação ao montante dessas mensalidades do valor da comparticipação das famílias, determinado em função da poupança familiar.
Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder de igual modo ao ajustamento dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar.
A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor médio da taxa de inflação de 7% previsível no período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992, correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos de educação especial.
Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar no 1.º escalão deve corresponder aproximadamente ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma corresponsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.
Nestes termos
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunta e do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.
2.º
Determinação do valor da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril
(ver documento original)
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a 1100$00.
3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e a determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril
(ver documento original)
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
5.º
Produção de efeitos
A presente portaria revoga a Portaria n.º 844/91, de 19 de Agosto, e é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1992.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1993.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.