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Portaria n.º 1515/2007

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 1515/2007 2007-11-30

Portaria n.º 1515/2007

de 30 de Novembro

Com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, torna-se necessário conformar as disposições constantes da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento, com as citadas alterações, nomeadamente no que se refere às instalações isentas de licenciamento e as que têm licenciamento simplificado.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, no uso da competência delegada pelo Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte

Portaria 1515/2007 2007-11-30

É alterado o n.º 16.º e são aditados à Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, os n.os 17.º a 21.º com a seguinte redacção

«16.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Identificação da entidade exploradora, no caso de armazenagem abastecedora de redes e ramais de distribuição de gás;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

17.º

Licenciamento simplificado e isenção de licenciamento

1 - As instalações qualificadas como classes A1, A2 e A3 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, beneficiam do regime de licenciamento simplificado descrito nos artigos 18.º a 20.º deste diploma.

2 - As instalações qualificadas como classes B1 e B2 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, não estão sujeitas a licenciamento, não obstante o disposto no artigo 21.º

3 - A aplicação das restantes disposições deste diploma às instalações das classes A1, A2 e A3 é efectuada com as adaptações compatíveis com o regime de licenciamento simplificado, bem como com as disposições do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, relativas à obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil.

18.º

Licenciamento simplificado para instalações classe A1

1 - Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A1 são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos

a) Requerimento, com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);

b) Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;

d) Descrição sumária da instalação, incluindo desenhos da implantação do(s) reservatório(s) e do traçado da rede de distribuição (se aplicável);

e) Documento comprovativo de inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) da entidade executora do projecto.

2 - As instalações apenas são sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.

3 - O requerimento da vistoria final deve ser acompanhado de

a) Identificação da entidade exploradora das instalações, reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;

b) Para os equipamentos sob pressão, certificado de aprovação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio;

c) Termo de responsabilidade pela execução das instalações.

4 - A vistoria final referida no número anterior poderá ser executada por uma EI, nos termos de protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre a EI e a entidade licenciadora.

19.º

Licenciamento simplificado para instalações classe A2

1 - Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A2 são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos

a) Requerimento com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);

b) Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;

d) Projecto da instalação com memória descritiva e desenho de implantação dos reservatórios e traçado da rede (se aplicável);

e) Declaração de conformidade pelo projecto emitido por técnico projectista inscrito na DGEG;

f) Documento comprovativo de inscrição no INCI, da entidade executora do projecto.

2 - As instalações são apenas sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.

3 - O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado de

a) Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;

b) Para os equipamentos sob pressão, certificado de aprovação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio;

c) Termo de responsabilidade pela execução das instalações.

4 - A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI, mediante protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre as EI e as entidades licenciadoras.

20.º

Licenciamento simplificado para instalações classe A3

1 - O proprietário das instalações de classe A3 deve apresentar na respectiva câmara municipal um processo constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação

a) Requerimento, com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);

b) Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;

d) Ficha técnica da instalação com indicação da capacidade prevista, das regras de segurança previstas nas Portarias n.os 451/2001, de 5 de Maio, e 460/2001, de 8 de Maio.

2 - O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado da identificação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.

3 - As instalações são apenas sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.

4 - A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI, mediante protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre as EI e as entidades licenciadoras.

21.º

Instalações não sujeitas a licenciamento

1 - As instalações de classes B1 e B2, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de segurança aplicáveis, não ficam sujeitas a licenciamento.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o proprietário das instalações de classe B2 deve entregar na respectiva câmara municipal um processo, constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação

a) Identificação do proprietário, localização da instalação e direito à utilização do terreno;

b) Caracterização da instalação;

c) Certificado de inspecção das instalações emitido por uma EI (entidade inspectora) reconhecida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) respeitante ao cumprimento das regras de segurança;

d) Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;

e) Para o equipamento sob pressão, certificado de aprovação da instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio.

3 - O processo referido no número anterior deve ser entregue antes do início da exploração.»

Portaria 1515/2007 2007-11-30

A presente Portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro de 2007.

Em 19 de Novembro de 2007.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

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