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Portaria n.º 1556/2007

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Portaria n.º 1556/2007

de 10 de Dezembro

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais constantes do Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º

Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal. A actualização mostra-se ainda necessária para simplificar e clarificar procedimentos, dando, assim, cumprimento à medida prevista no Programa SIMPLEX para 2007.

Pelos motivos acima indicados, a presente portaria procede à aprovação do novo regulamento a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoolímetros.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, o seguinte.

1.º É aprovado o Regulamento dos Alcoolímetros anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 748/94, de 3 de Outubro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra, em 28 de Novembro de 2007.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos, adiante designados por alcoolímetros, nos termos da legislação aplicável.

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Definição de alcoolímetro

1 - Entende-se por alcoolímetros os instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, apenas é considerado o álcool etanol.

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Indicação dos alcoolímetros

1 - A indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligrama por litro - mg/l, de teor de álcool no ar expirado - TAE.

2 - Os alcoolímetros podem apresentar uma indicação suplementar em grama por litro - g/l, de teor de álcool no sangue - TAS, desde que evidenciem o respectivo factor de conversão.

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Requisitos dos alcoolímetros

Os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 126.

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Controlo metrológico

O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações

a) Aprovação de modelo;

b) Primeira verificação;

c) Verificação periódica;

d) Verificação extraordinária

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Aprovação de modelo

1 - O pedido de aprovação de modelo é acompanhado de

a) Um exemplar do alcoolímetro destinado a estudo e ensaios;

b) Toda a documentação referida no Regulamento anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro;

c) Todas as diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.

2 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas informáticos instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.

3 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Verificações metrológicas

1 - A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.

2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.

3 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade.

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Erros máximos admissíveis

Os erros máximos admissíveis - EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Inscrições e marcações

1- Os alcoolímetros devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação de modelo

a) Símbolo de aprovação de modelo;

b) Marca;

c) Modelo;

d) Número de série;

e) Nome do fabricante ou do importador;

f) Gama de medição;

g) Condições estipuladas de funcionamento, em graus centígrados;

h) Factor de conversão, se aplicável.

2 - Os registos da medição devem conter, entre outros elementos, a marca, o modelo e o número de série do alcoolímetro assim como a data da última verificação metrológica.

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Disposições transitórias

Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.

Portaria 1556/2007 2007-12-10

Disposições finais

O disposto nos números anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior, dos alcoolímetros, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.

ANEXO

Os erros máximos admissíveis - EMA, são definidos pelos seguintes valores

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