Portaria n.º 1520/2007
Statutory Text (3 Articles)
Portaria n.º 1520/2007
de 3 de Dezembro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram, cuja actividade principal sejam os serviços no âmbito da publicidade e comunicação.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que no território nacional se dediquem à mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.
As alterações da convenção actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 3756, dos quais 1432 (38,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 1235 (33 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8 %. É nas empresas de dimensão até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, concretamente o abono para falhas, em 3 %, as ajudas de custo, entre 2,9 % e 3,3 %, e o subsídio de alimentação, em 3,6 %. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação retroactividades idênticas às da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2007, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2007, são estendidas, no território do continente
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante cuja actividade principal sejam os serviços no âmbito da publicidade e comunicação e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial da convenção e o subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Julho de 2007, respectivamente.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Novembro de 2007.