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Declaração de Rectificação n.º 107/2007

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Rectificação 107/2007 2007-11-27

Declaração de Rectificação n.º 107/2007

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio de 2007, declara-se que o Decreto-Lei n.º 324/2007, publicado no Diário da República de 28 de Setembro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

1 - No n.º 2 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê

«A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.»

deve ler-se

«A procuração pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.»

2 - No n.º 3 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê

«Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.»

deve ler-se

«Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.»

3 - No n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê

«O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º»

deve ler-se

«O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º»

4 - No n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê

«Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte do conservador referido no n.º 2 do artigo anterior para celebrar o casamento, deve aquele designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência

a) Conservador auxiliar;

b) Adjunto de conservador;

c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;

d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.»

deve ler-se

«Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte dos conservadores referidos no artigo anterior para celebrar o casamento, devem aqueles designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência

a) Conservador auxiliar;

b) Adjunto de conservador;

c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;

d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.»

5 - No n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê

«É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em bases de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.»

deve ler-se

«É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em bases de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas no artigo 10.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.»

6 - No n.º 3 do artigo 103.º da republicação do Código do Registo Civil, anexa ao Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê

«Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.»

deve ler-se

«(Revogado.)»

Centro Jurídico, 23 de Novembro de 2007. - A Directora, Susana Brito.

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