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Decreto n.º 45015

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 45015 1963-05-08

Decreto n.º 45015

O incremento verificado nestes últimos anos na instalação de postos públicos da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, resultado da crescente expansão dos seus serviços, aconselha à simplificação do expediente a que a criação daqueles dá lugar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45015 1963-05-08

A criação, classificação e supressão das estações e postos a que se refere o artigo 1.º deste decreto serão feitas

a) Por alvará do administrador-geral dos Correios, Telégrafos e Telefones quando se trate de estações referidas nas alíneas a) e b) daquele artigo;

b) Por simples despacho do mesmo administrador-geral quando se trate de postos públicos.

§ único. A criação de estações centrais, estações e postos far-se-á sempre dentro dos limites de despesa estabelecidos no orçamento da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, de acordo com as necessidades da exploração e as exigências do serviço público.

Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Decreto 45015 1963-05-08

O artigo 15.º e seu § único do Decreto n.º 41556, de 12 de Março de 1958, passam a ter a seguinte redacção

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