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Portaria n.º 1495/2007

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 1495/2007 2007-11-20

Portaria n.º 1495/2007

de 20 de Novembro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outros publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações outorgantes requereram a extensão das alterações da convenção às empresas e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes e que exerçam a sua actividade na área e no âmbito da convenção.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2006.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 2516, dos quais 1117 (44,4 %) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 49 (1,9 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como o abono mensal para falhas (2,9 %), as diuturnidades (2,9 %), a retribuição dos trabalhadores nas deslocações (de 3,5 % a 4,6 %), o subsídio de frio (2,3 %) e o subsídio de refeição (3,8 %). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura uma retroactividade para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas na cláusula 43.ª não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte

Portaria 1495/2007 2007-11-20

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadores de Carnes de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outros publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, são estendidas, no território do continente

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às actividades de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves bem como a sua transformação e comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam as actividades mencionadas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos outorgantes.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Portaria 1495/2007 2007-11-20

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 43.ª, relativa a despesas de deslocação, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de 2007.

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