Legislator Case Law & Legislation
628320 PT

Portaria n.º 19840

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19840 1963-05-02

Portaria n.º 19840

Reconhecendo-se não ser aconselhável, de momento, fixar em definitivo o quadro orgânico da Chefia do Serviço Cartográfico do Exército, de acordo com o Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, pelo considerável aumento de pessoal que o mesmo acarretaria;

Verificando-se no entanto que se torna necessária disposição legal que possibilite a distribuição orgânica dos oficiais nos cargos da referida Chefia;

Tendo em conta as verbas descritas no capítulo 2.º, artigo 18.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Exército para 1963

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do § 1.º do n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição e do artigo 163.º do referido Decreto-Lei n.º 42564, publicar o seguinte

1.º O quadro da distribuição orgânica dos oficiais da Chefia do Serviço Cartográfico do Exército é o seguinte

a) Chefe do Serviço: coronel de qualquer arma habilitado com o C. C. E. M. ou coronel do C. E. M., de preferência engenheiro geógrafo.

b) Divisão de Cartografia

1) Chefia

Chefe: coronel ou tenente-coronel de qualquer arma, de preferência engenheiro geógrafo;

Adjunto técnico: major de qualquer arma ou serviço especializado em qualquer ramo de cartografia.

2) Secção de Topografia e Geodesia

Chefe: tenente-coronel ou major de qualquer arma ou serviço especializado em topografia.

3) Secção de Fotogrametria

Chefe: tenente-coronel ou major de qualquer arma ou serviço especializado em fotogrametria, de preferência engenheiro geógrafo.

4) Secção de Desenho

Chefe: tenente-coronel ou major de qualquer arma ou serviço especializado em desenho cartográfico;

Adjuntos: três capitães e dois subalternos de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva, especializados em desenho cartográfico.

c) Divisão de Cartografia e Cinema

1) Chefia

Chefe: tenente-coronel ou major de qualquer arma ou serviço especializado em fotografia e cinema;

Adjunto técnico: capitão ou subalterno de qualquer arma ou serviço especializado em fotografia e cinema.

2) Secção de Fotografia

Chefe: capitão ou subalterno de qualquer arma ou serviço especializado em fotografia e cinema.

3) Secção de Cinema

Chefe: capitão ou subalterno de qualquer arma ou serviço especializado em fotografia e cinema.

d) Secção de Expediente e Administração

Chefe: tenente-coronel ou major de qualquer arma ou serviço;

Adjuntos: três capitães ou subalternos de qualquer arma ou serviço, na situação de reserva.

2.º Além do pessoal indicado no n.º 1.º, poderá a Chefia do Serviço Cartográfico do Exército, quando as circunstâncias o aconselharem e se torne indispensável, requisitar oficiais, devidamente qualificados, para funções eventuais de chefes de brigada, de equipas aéreas, topográficas, terrestres e de operadores topográficos, fotogramétricos, fotográficos e de filmagem, os quais continuarão a vencer pelos quadros a que pertençam.

3.º Os encargos resultantes deste diploma, no presente ano, são suportados pelas verbas inscritas no actual orçamento do Ministério do Exército para pessoal dos quadros aprovados por lei do Serviço Cartográfico do Exército, depois de efectuados, nos termos legais, os devidos ajustamentos e, quanto aos adjuntos da Secção de Expediente e Administração, pelas verbas inscritas no mesmo orçamento para oficiais na situação de reserva.

Nos anos seguintes serão suportados pelas verbas correspondentes dos respectivos orçamentos.

Ministérios das Finanças e do Exército, 2 de Maio de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →