Legislator Case Law & Legislation
628286 PT

Decreto n.º 45007

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 45007 1963-04-29

Decreto n.º 45007

Convindo estabelecer as bases que devem regular o funcionamento dos gabinetes dos comandantes-chefes das províncias ultramarinas;

Tendo em conta a necessidade que existe de, por legislação apropriada, se fixarem as linhas gerais a que deve presidir o funcionamento dos referidos gabinetes, por forma que seja possível, quando as circunstâncias o justifiquem, a criação de órgãos desta natureza em qualquer província ultramarina;

Tendo em vista o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 1960, de 1 de Setembro de 1937, e o que estabelece a base XI da Lei n.º 2084, de 16 de agosto de 1956;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45007 1963-04-29

Junto do comandante-chefe de cada província ultramarina poderá funcionar um gabinete militar, cuja constituição será fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Decreto 45007 1963-04-29

Os oficiais do gabinete militar de qualquer ramo das forças armadas serão nomeados por despacho do titular do respectivo departamento de origem, mediante proposta do comandante-chefe.

§ único. As nomeações referidas no corpo deste artigo serão consideradas, para todos os efeitos, como efectuadas por escolha ou designação.

Decreto 45007 1963-04-29

É da competência dos governadores-gerais ou de província a nomeação, por proposta do comandante-chefe, de adjuntos civis do gabinete, bem como a nomeação do pessoal auxiliar civil, desde que nos respectivos quadros seja considerada a sua necessidade.

Decreto 45007 1963-04-29

O comandante-chefe poderá requisitar aos diferentes comandos militares o pessoal auxiliar militar para o funcionamento do seu gabinete, desde que nos respectivos quadros seja considerada a sua necessidade.

Decreto 45007 1963-04-29

Os oficiais do gabinete militar, qualquer que seja o ramo das forças armadas a que pertençam, terão direito aos abonos fixados para a província pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e beneficiarão dos direitos estabelecidos para os oficiais do quadro permanente do Exército pelo Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960.

Decreto 45007 1963-04-29

As funções de chefe e de adjunto de gabinetes militares são consideradas funções de estado-maior.

§ único. A gratificação a abonar aos oficiais da Armada em serviço nos gabinetes militares é a que consta da tabela 11 do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Decreto 45007 1963-04-29

O chefe do gabinete militar e os oficiais adjuntos perceberão uma gratificação mensal para despesas de representação, cujo quantitativo será o fixado na tabela 10 do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, respectivamente, para o chefe do estado-maior e subchefe do estado-maior, e beneficiarão de todas as regalias concedidas a estes oficiais.

Decreto 45007 1963-04-29

Os encargos resultantes da execução do presente diploma, com excepção dos relativos aos vencimentos e outros abonos de pessoal civil dos gabinetes militares, serão suportados pela verba Orçamental para «Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)».

§ 1.º O pessoal militar dos gabinetes será abonado de vencimentos pelos serviços competentes de cada um dos ramos das forças armadas a que pertença.

§ 2.º O pessoal civil dos gabinetes será abonado de vencimentos pelos serviços competentes das províncias.

§ 3.º As despesas de instalação e as decorrentes do funcionamento dos gabinetes, com excepção das referentes a vencimentos e outros abonos anuais dos gabinetes militares, serão suportados pela verba orçamental para «Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)», mediante planos de emprego organizados pelos gabinetes dos comandantes-chefes e aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional.

Decreto 45007 1963-04-29

A gerência dos fundos atribuídos às despesas previstas no corpo do artigo 8.º e no seu § 3.º, mediante repartição feita pelo Ministro da Defesa Nacional, pertence aos quartéis-generais das regiões militares ou comandos territoriais independentes, competindo ao conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional o envio das respectivas importâncias aos conselhos administrativos daqueles quartéis-generais, bem como a recepção das contas por eles apresentadas.

Decreto 45007 1963-04-29

Fica revogado o Decreto n.º 44228, de 10 de Março de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →