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Decreto-Lei n.º 44-A/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 44-A/86 1986-03-07

Decreto-Lei n.º 44-A/86

de 7 de Março

Considerando a necessidade de preencher o lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República, o que poderá ser realizado através do adequado aproveitamento dos recursos humanos já existentes, desde que a necessária alteração legislativa seja efectuada

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 44-A/86 1986-03-07

Ao Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro, é acrescentado um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 44-A/86 1986-03-07

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 44-A/86 1986-03-07

O lugar de mordomo será provido de entre os auxiliares administrativos principais ou contínuos e porteiros de 1.ª classe com mais de 5 anos nestas categorias e com a classificação de Muito bom durante o período de 4 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Findo este período, o provimento do lugar far-se-á exclusivamente de entre os auxiliares administrativos principais.

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