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Portaria n.º 51-A/80

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Portaria 51-A/80 1980-02-21

Portaria n.º 51-A/80

de 21 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, o seguinte

1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura, estabelecidos para vigorarem na presente campanha são os seguintes

a) Diferencial a pagar pelos industriais descascadores

Tipo comercial Carolino ... 2728$40

b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores

Tipo comercial Gigante ... 2690$20

Tipo comercial Mercantil ... 4835$70

Tipo comercial Corrente ... 6230$90

2.º Fica revogada a Portaria n.º 166/79, de 11 de Abril.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 14 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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