Decreto-Lei n.º 69/93
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 69/93
de 10 de Março
A Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais.
Pretende-se com aquela directiva, que agora se transpõe para o direito interno, contribuir para a realização efectiva do mercado interno, através da uniformização dos controlos veterinários e zootécnicos a realizar nos Estados membros, em substituição dos controlos efectuados nas fronteiras internas.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário dos animais vivos e produtos animais referidos nos diplomas enumerados no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
1 - Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários e zootécnicos estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
4 - A negligência é punível.
Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.
Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
O produto das coimas reverte
a) Em 30%, para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 10%, para a entidade autuante;
c) Em 60%, para o Estado.
Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
São revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/93
I - Legislação veterinária
1 - Animais de espécies bovina e suína
Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março;
Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho;
Portaria n.º 728/90, de 22 de Agosto;
Portaria n.º 160/91, de 25 de Fevereiro;
Portaria n.º 720/91, de 23 de Julho.
2 - Sémen ultracongelado de animais de espécie bovina
Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro;
Portaria n.º 231/91, de 21 de Março.
3 - Embriões de animais de espécie bovina
Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro;
Portaria n.º 144/92, de 5 de Março.
4 - Equídeos provenientes de países terceiros
Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990).
5 - Sémen de animais de espécie suína
Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990).
6 - Aves de capoeira e ovos de incubação provenientes de países terceiros
Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990).
7 - Resíduos animais em alimentos para animais de origem animal
Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990).
8 - Animais de raça
Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991).
9 - Animais provenientes de países terceiros
Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991).
10 - Ovinos e caprinos
Portaria n.º 233/91, de 22 de Março;
Portaria n.º 427/91, de 24 de Maio;
Portaria n.º 1051/91, de 15 de Outubro.
11 - Protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas n.os 90/425/CEE e 91/496/CEE
Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991).
II - Legislação zootécnica
1 - Animais reprodutores da espécie suína
Directiva n.º 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988).
2 - Animais reprodutores de raça pura de espécies ovina e caprina
Decreto-Lei n.º 73/92, de 29 de Abril;
Portaria n.º 379/92, de 29 de Abril.
3 - Equídeos
Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março;
Portaria n.º 272/92, de 31 de Março.
4 - Animais reprodutores bovinos de raça pura
Decreto-Lei n.º 403/89, de 15 de Novembro;
Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro.