Legislator Case Law & Legislation
628038 PT

Decreto-Lei n.º 68/93

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 68/93 1993-03-10

Decreto-Lei n.º 68/93

de 10 de Março

A fixação, a nível comunitário, dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros contribui para a estabilização dos mercados, assegurando, em simultâneo, as medidas necessárias para garantir a protecção da saúde dos animais.

A necessidade de fixação desses princípios é tanto maior quanto, na perspectiva da realização do mercado interno, são abolidos os controlos fronteiriços entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

É esse o objectivo da Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que veio fixar os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.

Importa, agora, proceder-se à transposição para o direito interno dessa directiva comunitária.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 68/93 1993-03-10

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.

Decreto-Lei 68/93 1993-03-10

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 68/93 1993-03-10

1 - Constitui contra-ordenação a entrada de animais provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários, documentais e de identidade estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - A negligência é punível.

Decreto-Lei 68/93 1993-03-10

Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

Decreto-Lei 68/93 1993-03-10

Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 68/93 1993-03-10

O produto das coimas reverte

a) Em 30%, para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 10%, para a entidade autuante;

c) Em 60%, para o Estado.

Decreto-Lei 68/93 1993-03-10

Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →