Decreto-Lei n.º 68/93
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 68/93
de 10 de Março
A fixação, a nível comunitário, dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros contribui para a estabilização dos mercados, assegurando, em simultâneo, as medidas necessárias para garantir a protecção da saúde dos animais.
A necessidade de fixação desses princípios é tanto maior quanto, na perspectiva da realização do mercado interno, são abolidos os controlos fronteiriços entre os Estados membros da Comunidade Europeia.
É esse o objectivo da Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que veio fixar os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.
Importa, agora, proceder-se à transposição para o direito interno dessa directiva comunitária.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
1 - Constitui contra-ordenação a entrada de animais provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários, documentais e de identidade estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
4 - A negligência é punível.
Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.
Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
O produto das coimas reverte
a) Em 30%, para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 10%, para a entidade autuante;
c) Em 60%, para o Estado.
Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.