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Portaria n.º 134-A/80

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Portaria 134-A/80 1980-03-26

Portaria n.º 134-A/80

de 26 de Março

A fim de possibilitar o equilíbrio entre o preço de importação de cada contingente e o preço admitido como remunerador para a produção nacional mostra-se necessário determinar concretamente, caso a caso, o montante do diferencial a aplicar à batata de consumo importada.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte

1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 68/80, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção

5.º - 1 - A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.

2 - Para efeitos do número anterior o montante do diferencial será definido, para cada caso, pela Junta Nacional das Frutas, obtendo-se pela diferença entre o valor 9$10/kg (diferença para o preço máximo de venda ao público da margem máxima e total de comercialização adicionada de 1$90/kg admitidos para despesas com o desembaraço aduaneiro e outros encargos) e o preço CIF liner terms por quilograma, expresso em escudos, com base na cotação cambial do Banco de Portugal vigente no 10.º dia posterior à data da concessão dos BRIS.

3 - A liquidação dos diferenciais terá lugar no prazo de dez dias após a respectiva notificação aos interessados pela Junta Nacional das Frutas.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 20 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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