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Portaria n.º 1177-A/90

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Statutory Text (1 Provisions)

Portaria 1177-A/90 1990-12-03

Portaria n.º 1177-A/90

de 3 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Os preços limiares de importação, para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas

a) A partir de 3 de Dezembro de 1990, inclusive

Aveia - 32000$00;

Cevada - 35000$00;

Triticale - 35000$00;

Centeio - 33190$00;

Sorgo - 36025$00;

Outros cereais (excepto trigos e milho) - 40500$00;

Trigo-rijo - 56160$00;

Milho - 38500$00;

b) A partir de 10 de Dezembro de 1990, inclusive

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio - 43875$00.

2.º - 1 - As existências de trigo-mole provenientes de importação à data da entrada em vigor dos preços limiares referidos no n.º 1.º serão declaradas ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola pelos importadores, industriais utilizadores e armazenistas de cereais no prazo de três dias úteis a partir da data da publicação da presente portaria, por carta registada com aviso de recepção.

2 - As entidades referidas no n.º 1 receberão do INGA o diferencial correspondente à variação ocorrida nos preços limiares.

3 - É revogada a Portaria n.º 504/90, de 4 de Julho, com efeitos a partir das datas referidas no n.º 1.º, em relação a cada um dos cereais nele indicados.

3.º A alínea a) do n.º 4.º da Portaria n.º 507/90, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 10 de Dezembro de 1990

a) Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 3, acrescidos de 2875$00/t.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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