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Decreto-Lei n.º 45025

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 45025 1963-05-11

Decreto-Lei n.º 45025

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45025 1963-05-11

1. Pode o Ministro da Justiça autorizar a substituição dos carcereiros das cadeias comarcãs e de julgados municipais, durante as suas faltas, licenças e outros impedimentos, por pessoas idóneas a propor pelos respectivos directores.

2. O serviço deste modo prestado será retribuído por importância a fixar, em cada caso, por despacho ministerial, até ao limite máximo de 40$00 diários nas cadeias das capitais de distrito e de 30$00 diários nas restantes localidades.

3. O encargo destes abonos é suportado por dotação global a inscrever no Orçamento Geral do Estado, na divisão respeitante às cadeias comarcãs e de julgados municipais.

Decreto-Lei 45025 1963-05-11

Pode o Ministro da Justiça delegar no director-geral dos Serviços Prisionais, total ou parcialmente, por períodos renováveis não superiores a um ano, a competência para adjudicar o fornecimento de rancho aos presos das cadeias comarcãs e de julgados municipais, aprovar os respectivos contratos e autorizar as despesas necessárias à manutenção e funcionamento desses estabelecimentos prisionais.

Decreto-Lei 45025 1963-05-11

1. As folhas de vencimentos dos carcereiros das cadeias comarcãs e de julgados municipais, bem como as dos abonos a que se refere o artigo 1.º, serão processadas, a partir do mês de Julho de 1963, pela 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2. Os chefes das secretarias judiciais devem enviar a esta Repartição, até ao dia 3 de cada mês, os elementos necessários ao processamento dos vencimentos e abonos, sendo aplicável o disposto no § 2.º do artigo 18.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31173, de 14 de Março de 1941, à falta de remessa dentro do prazo fixado.

Decreto-Lei 45025 1963-05-11

As requisições de fundos dos estabelecimentos prisionais com autonomia administrativa, processadas em conta de dotações globalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado, serão enviadas à 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Decreto-Lei 45025 1963-05-11

Os funcionários em serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40876, de 24 de Novembro de 1956, com três anos de bom e efectivo serviço, são admitidos aos concursos para o preenchimento de lugares de categoria, igual àquela em que se encontram providos.

Decreto-Lei 45025 1963-05-11

O vencimento do mestre de cerâmica da Prisão-Escola de Leiria, constante do mapa n.º 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 40876, de 24 de Novembro de 1956, é fixado em 2000$00 mensais, incluindo os reajustamentos levados a efeito pelo Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Decreto-Lei 45025 1963-05-11

São revogados o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 34678, de 20 de Junho de 1945, e a alínea c) do § 2.º do artigo 12.º do Decreto n.º 40877, de 24 de Novembro de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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