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Decreto-Lei n.º 110-A/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 110-A/84 1984-04-03

Decreto-Lei n.º 110-A/84

de 3 de Abril

Em seguimento da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, para a realização de operações de crédito externo, até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, encontra-se já estabelecido um acordo básico com um consórcio bancário internacional para a contracção de empréstimos até ao montante de 150 milhões de francos suíços.

Assim

Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 110-A/84 1984-04-03

Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um ou mais contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional até ao montante de 150 milhões de francos suíços.

Decreto-Lei 110-A/84 1984-04-03

As condições essenciais dos empréstimos referidos no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Decreto-Lei 110-A/84 1984-04-03

O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Decreto-Lei 110-A/84 1984-04-03

O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos secretários de Estado do Ministério ou em outra entidade a competência que lhe é conferida pelo artigo 1.º do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 110-A/84 1984-04-03

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 30 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

Montante - até 150 milhões de francos suíços.

Amortização - de uma única vez, no prazo máximo de 5 anos e 1 mês.

Utilização - de uma única vez.

Taxa de juro - a estabelecer na data da assinatura dos contratos, em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais internacional para este tipo de operações.

Comissões e outros encargos - os habituais nestes empréstimos.

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