Portaria n.º 1611/2007
Statutory Text (2 Articles)
Portaria n.º 1611/2007
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio estabelecer a possibilidade de criação de zonas dedicadas ao cultivo de variedades de organismos geneticamente modificadas (OGM), regulando a coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, assim como a possibilidade de reconhecimento oficial de zonas de cultivo livres desse cultivo, tendo como princípio base o respeito pela livre escolha dos agricultores. Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que veio estabelecer as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas, abreviadamente designadas por zonas livres. Considerando que, quer os agricultores, quer as autarquias locais podem tomar a iniciativa de requerer o estabelecimento de uma zona livre, estas últimas desde que cumprida a obrigação de prévia consulta aos agricultores, individualmente ou através das suas estruturas representativas, com vista a assegurar o respeito da vontade dos agricultores dessa zona. Considerando a necessidade de clarificação e simplificação no procedimento instituído pela portaria acima referida, que permita alcançar uma maior celeridade nas decisões referentes aos pedidos de estabelecimento de zonas livres.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º Os artigos 3.º e 12.º da Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 3.º
[...]
Os agricultores ou as suas organizações e as empresas agrícolas que pretendam estabelecer-se em zonas livres ou o município, no caso de o estabelecimento ser de iniciativa municipal, devem apresentar o pedido à DRA da área de localização das explorações agrícolas, atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, acompanhado dos seguintes documentos
a) Declaração escrita e identificação de todos os agricultores interessados, incluindo a denominação das suas explorações, respectivas áreas e localização, bem como o comprovativo de que a área total do conjunto das explorações tem a área mínima referida no artigo seguinte;
b) No caso em que os agricultores referidos na alínea anterior não sejam os proprietários das explorações agrícolas, declaração escrita de consentimento destes de que o modo de produção agrícola a praticar não contempla o cultivo de variedades geneticamente modificadas nessa zona;
c) No caso de uma zona livre de iniciativa municipal que abranja toda a área do município, não é necessária a apresentação dos documentos referidos nas anteriores alíneas a) e b).
[...]
1 - O estabelecimento de uma zona livre pode ser requerido pelo órgão executivo do município à DRA competente.
2 - O órgão executivo do município, após parecer positivo das estruturas representativas dos agricultores, que devem informar os seus representados, apresenta o pedido de estabelecimento de zona livre para deliberação da assembleia municipal.
3 - A deliberação sobre o pedido de estabelecimento de zona livre é aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião da assembleia municipal.
4 - ...
5 - Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, compete ao órgão executivo do município assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.º, devendo assegurar a publicitação da intenção de criação da zona livre através de edital, a afixar em todas as juntas de freguesia da área objecto de zona livre, bem como em jornal de maior tiragem na região e na página da Internet do município.
6 - Compete igualmente ao órgão executivo do município, nos termos previstos para o estabelecimento, a iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renovação do pedido de estabelecimento, nos casos em que a mesma não ocorra automaticamente.»
2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Em 11 de Dezembro de 2007.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.