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Decreto n.º 45038

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 45038 1963-05-21

Decreto n.º 45038

Considerando que se torna necessário aplicar ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina disposições que se encontram em vigor para outras escolas universitárias;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45038 1963-05-21

O exame de aptidão para ingresso no curso de Administração Ultramarina do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina passa a ser regulado pelas disposições em vigor do Decreto-Lei n.º 36227, de 12 de Abril de 1947.

§ único. As disciplinas sobre que incidirá o referido exame são as de Português e Geografia.

Decreto 45038 1963-05-21

Os alunos dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina só poderão inscrever-se em disciplinas de um ano desde que não lhes falte aprovação em mais de uma do ano anterior.

Decreto 45038 1963-05-21

Os alunos que não obtenham frequência ou não alcancem aprovação em exames finais deverão frequentar de novo a disciplina ou disciplinas respectivas.

§ 1.º Quanto, porém, aos alunos ordinários que por virtude do disposto no artigo anterior transitem para o ano imediato, observar-se-á o seguinte

a) Se o aluno já obteve frequência na disciplina em atraso, será admitido a novo exame desta sem repetição da frequência;

b) Se ainda a não obteve, deverá frequentar a disciplina como aluno ordinário, salvo se se tornar absolutamente impossível em razão da incompatibilidade entre o respectivo horário e o das restantes disciplinas em que se inscrever, pois então frequentá-la-á como aluno voluntário.

§ 2.º Os alunos que em virtude do preceituado no corpo do artigo 48.º do Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961, teriam de repetir no corrente ano exames de disciplinas em que já obtiveram aprovação em anos anteriores ficam dispensados dessa repetição.

Decreto 45038 1963-05-21

O § 3.º do artigo 31.º e o corpo do artigo 48.º do Decreto n.º 43957 passam a ter a seguinte redacção

Decreto 45038 1963-05-21

...

§ 3.º O professor catedrático que deve substituir o director será designado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

...

Decreto 45038 1963-05-21

As classificações de Mau e Medíocre no exame final equivalem a reprovação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles.

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