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Decreto n.º 45050

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 45050 1963-05-27

Decreto n.º 45050

Não devendo manter-se na província de Moçambique para a gasolina importada por entidades públicas e particulares, regime aduaneiro mais favorável do que o estabelecido para a Força Aérea pelo Decreto n.º 43513, de 22 de Fevereiro de 1961;

Atendendo ao que foi solicitado pelo Governo da província de Cabo Verde, no sentido de se tornarem extensivas à Polícia Internacional e de Defesa do Estado as isenções aduaneiras previstas no Decreto n.º 43513, de 22 de Fevereiro de 1961, aplicáveis às forças militares, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45050 1963-05-27

É alterada para $77 a taxa de $40 mencionada na nota b) ao artigo 103 da pauta de importação de Moçambique.

Decreto 45050 1963-05-27

É tornado extensivo à Polícia Internacional e de Defesa do Estado o regime aduaneiro prescrito no artigo 2.º do Decreto n.º 43513, de 22 de Fevereiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Peixoto Correia.

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