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Decreto n.º 45076

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 45076 1963-06-14

Decreto n.º 45076

Sendo conveniente generalizar a todos os professores de ensino superior atingidos pelo limite de idade para o exercício de funções públicas doutrina que já se encontra estabelecida para os de algumas Faculdades;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45076 1963-06-14

Os professores de ensino superior que atingirem o limite para o exercício de funções públicas poderão utilizar, como se continuassem ao serviço, para os seus trabalhos de investigação científica as instalações e o material das respectivas escolas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

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