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Portaria n.º 19900

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19900 1963-06-18

Portaria n.º 19900

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44592, de 22 de Setembro de 1962, que as importâncias a cobrar ao abrigo do disposto no referido diploma sejam

1.º 100$00 por cada hectare ou fracção de terreno a vistoriar, nos termos do § único do artigo 4.º;

2.º 100$00 por cada hectare ou fracção de área explorada, nos termos do artigo 16.º;

3.º 200$00 por cada inspecção a realizar em obediência ao artigo 17.º

Para o cálculo das importâncias referidas nos n.os 1.º e 2.º serão consideradas isoladamente as parcelas de um mesmo viveiro que façam parte de prédios rústicos diferentes. No caso de parcelas incluídas no mesmo prédio, é o somatório da sua área que servirá de base de cálculo.

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Junho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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