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Decreto n.º 45082

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 45082 1963-06-21

Decreto n.º 45082

Os graves inconvenientes que resultam da poluição do mar pelos óleos têm dado origem, na ordem internacional, a diversas medidas de prevenção, contrôle e repressão, já consagradas no direito convencional.

Reconhece-se que Portugal tem todo o interesse em aderir à Convenção internacional para prevenção da poluição do mar pelos óleos, 1954, após as alterações introduzidas em 1962, atendendo não só ao bem geral que resulta das disposições nela contidas, mas também às vantagens que advirão para o País com o estabelecimento de uma maior zona de protecção ao longo das costas portuguesas.

Convirá, portanto, tomar desde já algumas das medidas necessárias à preparação da adesão do País à referida Convenção.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45082 1963-06-21

Os navios nacionais disporão de um livro de registo de óleos, em conformidade com os modelos anexos a este Decreto.

§ único. Não serão abrangidos por este artigo

a) Os navios-tanques com arqueação bruta inferior a 150 t e os outros navios com arqueação bruta inferior a 500 t;

b) Os navios da marinha de guerra e os utilizados de momento como navios auxiliares da marinha de guerra.

Decreto 45082 1963-06-21

O livro de registo de óleos será preenchido cada vez que, a bordo, se proceda às seguintes operações

Nos navios-tanques

a) Lastro e descarga de águas de lastro dos tanques de carga;

b) Limpeza de tanques de carga;

c) Decantação nos tanques de resíduos e descarga da água;

d) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de resíduos e de outras origens;

e) Descarga ou fuga acidental de óleos.

Nos outros navios

a) Lastro ou limpeza, durante a viagem, dos tanques de combustível;

b) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de combustível ou de outras origens;

c) Descarga ou fuga acidental de óleo.

Decreto 45082 1963-06-21

Cada uma das operações descritas no artigo 2.º será imediata e completamente registada no livro de registo de óleos de modo que nele constem todos os aspectos referentes à operação.

§ único. Cada página do livro deverá ser assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis pelas operações em questão e pelo capitão.

Decreto 45082 1963-06-21

O livro de registo de óleos será conservado em local de fácil acesso para que possa ser inspeccionado sempre que necessário e, salvo no caso de navios rebocados sem tripulação, deve encontrar-se a bordo do navio a que respeita.

§ único. O livro de registo de óleos será conservado a bordo por um período de dois anos a partir da data do último registo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

LIVRO DE REGISTO DE ÓLEOS

MODELO I

Só para navios-tanques

(ver documento original)

LIVRO DE REGISTO DE ÓLEOS

MODELO II

Para todos os navios excepto navios-tanques

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 21 de Junho de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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