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Portaria n.º 1057/99

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Portaria 1057/99 1999-12-03

Portaria n.º 1057/99

de 3 de Dezembro

O regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 565/97, de 26 de Julho, e 1061/98, de 28 de Dezembro, mantém a sua actualidade, dado que os seus pressupostos não se modificaram com o decurso dos últimos anos.

Porque se pretende manter para o ano de 1999 o apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica, entende-se correcto proceder apenas a alguns ajustamentos do regime vigente.

Assim

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte

1.º Mantém-se em vigor o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 565/97, de 26 de Julho, e 1061/98, de 28 de Dezembro.

2.º O artigo 1.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica mencionado no número anterior passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

Para o ano de 1999 o apoio financeiro do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias

a) ...

b) ...»

3.º É alterada a redacção do n.º 1 do artigo 3.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica mencionado no n.º 1.º, que passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais

a) 126000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;

b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto de instituições bancárias com quem o ICAM estabelecer protocolos de bonificação de juros, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

4.º No artigo 4.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica mencionado no n.º 1.º do presente diploma é alterada a redacção da alínea l), passando a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano de 1998 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...»

5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho, em 2 de Novembro de 1999.

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