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Portaria n.º 782/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 782/86 1986-12-31

Portaria n.º 782/86

de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte

1.º Pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem, em relação a cada valor mobiliário

1) Nas transacções de valores mobiliários executadas em sessão nas bolsas de valores

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados

2(por mil) até 5000 contos, inclusive;

1,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;

1(por mil) acima de 20000 contos até 50000 contos;

Livre acima de 50000 contos;

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis de dívida

3(por mil) até 5000 contos, inclusive;

2,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;

1,5(por mil) acima de 20000 contos até 50000 contos;

Livre acima de 50000 contos;

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários

5(por mil) até 5000 contos, inclusive;

4(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;

2,5(por mil) acima de 20000 contos até 50000 contos;

Livre acima de 50000 contos;

2) Nas transacções de valores mobiliários não executadas em sessões nas bolsas de valores

Valores admitidos à cotação

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados - 4(por mil);

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis de dívida - 5(por mil);

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 6(por mil).

Valores não admitidos à cotação

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados

4(por mil) até 5000 contos, inclusive;

3,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;

3(por mil) acima de 20000 contos;

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis de dívida

5(por mil) até 5000 contos, inclusive;

4,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;

4(por mil) acima de 20000 contos;

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários

6(por mil) até 5000 contos, inclusive;

5,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;

5(por mil) acima de 20000 contos.

2.º O valor mínimo de corretagem é de 50$00.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 6/86, de 6 de Janeiro.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 12 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

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