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Decreto-Lei n.º 436/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 436/86 1986-12-31

Decreto-Lei n.º 436/86

de 31 de Dezembro

Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias possibilitou, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que o capital mínimo exigido pela Directiva n.º 84/5/CEE - 600000 ECUs - viesse a ser progressivamente atingido até 31 de Dezembro, de 1995.

A primeira dessas actualizações deveria ocorrer, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1988, correspondendo a uma percentagem superior a 16% do capital mínimo exigido pela citada directiva.

No entanto, torna-se conveniente que estas actualizações sejam menos espaçadas no tempo, por forma a evitar alterações bruscas, tendo sobretudo em vista a protecção dos interesses dos consumidores.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 436/86 1986-12-31

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 436/86 1986-12-31

1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987, aplicando-se a partir daquele momento a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos vigentes àquela data.

2 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 436/86 1986-12-31

Capital seguro

1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 6000 contos por lesado, com o limite de 10000 contos no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 20000 contos nos seguros que se reportam a transportes colectivos.

2 - ...

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