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Portaria n.º 1431/95

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1431/95 1995-11-27

Portaria n.º 1431/95

de 27 de Novembro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte

1.º

Alterações

1 - Os planos de estudos dos cursos de bacharelato em Produção Agrícola, Produção Animal, Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares e de Engenharia Agro-Florestal ministrados pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja passam a ser os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

2 - As designações dos cursos indicados no n.º 1 são alteradas, passando a designar-se como a seguir se indicam

2.1 - Engenharia Técnica da Produção, nas opções de

a) Produção Vegetal;

b) Produção Animal;

c) Produção Agro-Pecuária;

d) Produção Agro-Florestais Mediterrânicos.

2.2 - Engenharia Técnica Agro-Industrial, nas opções de

a) Produtos de Origem Vegetal;

b) Produtos de Origem Animal.

3 - A escolha de uma das opções indicadas é feita pelos alunos no acto de inscrição no 2.º ano.

4 - A abertura das opções referidas bem como o número máximo e mínimo de alunos a admitir em cada uma delas e as regras e prazos de candidatura e selecção para entradas nas mesmas estão sujeitos a aprovação anual pelo conselho científico, sob proposta do conselho directivo da Escola, e à homologação do presidente do Instituto Politécnico, nunca podendo funcionar com menos de 20 alunos.

2.º

Estágios

1 - A partir do início do 2.º semestre do último ano curricular, os alunos poderão efectuar um estágio com carácter opcional.

2 - O estágio reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas técnicas e terá uma duração mínima de três meses.

3 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pelo conselho científico, sob proposta do conselho directivo da Escola.

4 - O regulamento a que se refere o número anterior será sujeito a homologação pelo presidente do Instituto.

3.º

Precedências e regime de transição

A tabela e regime de precedências bem como o regime de transição de ano serão fixados pelo conselho científico.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e do estágio a que se refere o n.º 2.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Aplicação

O disposto na presente portaria será concretizado nos termos e prazos a fixar pelo presidente do Instituto Politécnico, sob proposta do director da Escola Superior Agrária, ouvido o conselho científico.

6.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 317-F/86 e 397/89, de 24 de Junho e 5 de Junho, respectivamente, no respeitante ao curso de Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Setembro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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