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Decreto-Lei n.º 55/93

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 55/93 1993-03-01

Decreto-Lei n.º 55/93

de 1 de Março

A Lei do Orçamento do Estado para 1993 prevê a alteração da taxa do elemento específico do imposto de consumo incidente sobre os cigarros até ao montante de 1452$00, o que se concretiza com o presente diploma.

Simultaneamente, e à semelhança de anos anteriores, estabelece-se a consignação de 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, visando o desenvolvimento de acções no combate ao cancro.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 36.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 55/93 1993-03-01

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 75/92, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 55/93 1993-03-01

É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Decreto-Lei 55/93 1993-03-01

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 55/93 1993-03-01

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) Elemento específico - 1452$00;

b) ...

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