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Decreto-Lei n.º 491/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 491/82 1982-12-31

Decreto-Lei n.º 491/82

de 31 de Dezembro

Dando cumprimento ao disposto no artigo 44.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, são criados, através do presente diploma legal, vários benefícios fiscais, visando, fundamentalmente, certas situações derivadas da celebração dos contratos para a execução de projectos, programas ou acções financiados por força do acordo firmado entre o nosso país e a Comunidade Económica Europeia (CEE), no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal.

Nestes termos

Usando da autorização concedida pelo artigo 44.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 491/82 1982-12-31

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, com base em parecer da Direcção-Geral das Alfândegas, ouvido o Secretariado para a Integração Europeia, pode conceder os benefícios fiscais a seguir designados, relativamente aos contratos celebrados para execução de projectos, programas ou acções financiados em virtude do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal

a) Isenção de direitos aduaneiros, da sobretaxa de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas relativamente à importação de bens de equipamento ou quaisquer outras mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia (CEE) que se integrem na execução dos projectos, programas ou acções a que se refere este artigo;

b) Isenção do imposto de transacções relativamente às importações dos bens mencionados na alínea anterior que aproveitem do benefício nela estabelecido.

Decreto-Lei 491/82 1982-12-31

São isentos de impostos os rendimentos de capitais mutuados pelo Banco Europeu de Investimentos por força do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE), no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal.

Decreto-Lei 491/82 1982-12-31

São isentos de imposto do selo os contratos celebrados para a execução dos projectos, programas ou acções referidos no artigo 1.º

Decreto-Lei 491/82 1982-12-31

1 - A concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 1.º depende de requerimento dos interessados, dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, devidamente documentado com um exemplar ou cópia autêntica dos respectivos contratos, a apresentar, em triplicado, no Secretariado para a Integração Europeia antes do desembaraço aduaneiro dos bens.

2 - Recebido o requerimento deverá o Secretariado para a Integração Europeia elaborar o seu parecer e enviar o respectivo processo à Direcção-Geral das Alfândegas, que o submeterá a decisão do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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