Decreto-Lei n.º 492/82
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 492/82
de 31 de Dezembro
O fomento das exportações é um dos objectivos de política económica que se tem como prioritário.
No quadro dos instrumentos que têm vindo a ser utilizados na sua prossecução inserem-se os incentivos fiscais que o Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, estabeleceu para vigorarem nos anos de 1981 e 1982.
Não obstante a elevada despesa fiscal do Estado que tais incentivos envolvem e que acentua o seu carácter excepcional e temporário, entende-se que a sua aplicação deve ser prorrogada, com os ajustamentos que melhor sirvam as finalidades visadas. Neste contexto se insere a alteração agora introduzida de, relativamente às exportações de bens de equipamento e de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, o incentivo de dedução no lucro tributável da contribuição industrial se fazer sempre no ano em que se efectivou a exportação. Visa-se, deste modo, não penalizar as empresas situadas em sectores sensíveis e cujas exportações, precisamente dentro de uma política visando a sua expansão, são objecto daquele crédito.
Assim
Usando da autorização conferida pelo artigo 37.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
1 - Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial com contabilidade regularmente organizada que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio ou indústria são concedidos os seguintes incentivos fiscais
a) Dedução no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, e até à sua concorrência, de uma importância dada pela seguinte expressão
D = [0,04 x Exp + (0,04 + K) x (Delta)Exp] VAN
em que
D = importância a deduzir;
Exp = montante de receitas cambiais provenientes das exportações no ano (n) a que respeita a dedução;
(Delta)Exp = incremento, relativamente ao ano anterior (n - 1), das receitas cambiais provenientes da exportação. No caso de haver variação negativa em relação a (n - 1), considera-se (Delta)Exp = 0;
VAN = percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados;
K = parâmetro a definir por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da Indústria, Energia e Exportação;
b) Consideração como custos ou perdas do exercício, para efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados durante o exercício, quer com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa ligada à actividade exportadora, quer com a prospecção de mercados externos;
c) Isenção do imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1.º do mesmo artigo, quando, pelo menos, 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos utilizados na fabricação de produtos exportados pela empresa.
2 - Tratando-se, porém, de exportação de bens de equipamento ou de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, considera-se, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior
Exp = montante das exportações no ano (n) a que respeita a dedução, ou se for caso disso, o somatório destas com as receitas cambiais provenientes da exportação nos termos da alínea a) do número anterior;
(Delta)Exp = valor igual à diferença entre o somatório das receitas cambiais provenientes da exportação nas condições da alínea a) do número anterior e das exportações de bens de equipamento ou de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, e o somatório das receitas cambiais e das exportações que, nos mesmos termos, poderiam ter sido consideradas para efeitos de dedução no lucro tributável do exercício anterior. No caso de haver variação negativa em relação a (n - 1) considera-se (Delta)Exp = 0.
1 - A dedução referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será efectuada no lucro tributável do exercício em que foram recebidas as receitas cambiais ou, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, do exercício correspondente às datas dos despachos aduaneiros, tratando-se de bens de equipamento, ou às datas dos BAECP (boletins de autorização das exportações de capitais privados), tratando-se de serviços.
2 - Os interessados devem apresentar, com a declaração para efeitos da liquidação da contribuição industrial, declaração, isenta de imposto do selo, comprovativa, conforme os casos, do valor das receitas em divisas provenientes das exportações de bens e serviços ou do valor das exportações de bens de equipamento ou de serviços nas condições do n.º 2 do artigo anterior, no ano a que respeita a dedução e do incremento verificado em relação ao ano anterior.
3 - A declaração comprovativa refererida no número anterior deverá ser acompanhada dos seguintes elementos
a) Em relação às exportações de bens e serviços não mencionados no n.º 2 do artigo anterior: cópia dos bordereaux bancários emitidos pelas instituições de crédito aquando dos recebimentos do valor das mercadorias e dos serviços exportados ou documento-resumo desses bordereaux passado pelas mesmas instituições de crédito;
b) Em relação às exportações de bens de equipamento ou de serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior
Cópias dos BRE (boletins de registo de exportação) ou dos BGE (boletins globais de exportação), tratando-se de bens de equipamento, e dos BAECP, tratando-se de serviços;
Cópia do contrato de exportação ou, na sua falta, da respectiva factura.
4 - As instituições de crédito deverão mencionar separadamente no documento-resumo dos bordereaux a que alude a alínea a) do número anterior as receitas em divisas provenientes de pagamentos antecipados respeitantes a exportações de bens de equipamento nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior e os recebimentos de capital e juros respeitantes a exportações de bens de equipamento ou de serviços feitas nos exercícios de 1982 e 1983 nos condições mencionadas no mesmo número, as quais não devem influenciar a dedução a fazer em função das receitas em divisas provenientes da exportação.
5 - A declaração a que se refere o n.º 2 deve discriminar as mercadorias e serviços a que se referem as receitas em divisas ou as exportações efectuadas.
6 - A percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados e o coeficiente K serão fixados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
1 - As disposições do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada por este diploma, são aplicáveis ao exercício de 1983, podendo a sua vigência ser prorrogada, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, até 31 de Dezembro de 1984.
2 - O disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada por este diploma, aplica-se às exportações de bens e serviços efectuadas no ano de 1982, considerando-se para efeitos do cálculo de (Delta)Exp referido no n.º 2 daquele artigo 1.º, no que se refere ao ano de 1981, apenas as receitas cambiais que poderiam ter sido consideradas para efeitos de dedução no lucro tributável do exercício relativo a esse ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
...
a) Os contratos para a exportação de bens ou serviços;
b) Os contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro;
c) ...