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Portaria n.º 809/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 809/93 1993-09-07

Portaria n.º 809/93

de 7 de Setembro

Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo têm vindo, desde 1989, a estar sujeitos a um regime de preços, em que, embora dispondo de liberdade de fixação dos seus preços, estão sujeitos, no entanto, à possibilidade de intervenção da Administração, se esta entender que não se encontra justificado o aumento comunicado.

Torna-se hoje possível dar mais um passo no sentido da flexibilização deste regime de preços, sem, todavia, perder vantagens obtidas pela sua prática anterior, designadamente no que respeita à transparência das relações constituídas entre os estabelecimentos de ensino e os encarregados de educação.

Nestes termos e com a presente portaria, passam os estabelecimentos de ensino a ficar sujeitos a um regime de acompanhamento dos seus preços, bem como dos princípios que, fixados no regulamento escolar, salvaguardam os interesses das partes intervenientes neste serviço.

Assim

Ao abrigo do disposto no arigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Os serviços de qualquer natureza prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos ao regime especial de preços definido nesta portaria.

2.º O regime especial de preços consiste

a) Na livre fixação dos preços e respectivas condições de aplicação por parte dos estabelecimentos de ensino, cabendo à Administração, através da Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCeP) proceder ao seu acompanhamento, nos termos deste diploma;

b) Na obrigatoriedade da divulgação, por parte dos estabelecimentos de ensino, da tabela completa de serviços obrigatórios e facultativos e do respectivo regulamento, nos termos adiante definidos.

3.º Todos os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são obrigados a entregar no acto da matrícula ou inscrição aos encarregados de educação a tabela completa dos serviços obrigatórios e facultativos que vão praticar e o regulamento do seu estabelecimento.

4.º Cada estabelecimento de ensino deverá elaborar o respectivo regulamento, do qual deverá constar, nomeadamente

a) A definição, de acordo com a respectiva orientação pedagógica, dos serviços de utilização obrigatória e dos serviços facultativos;

b) As normas e condições a observar quanto às actividades de frequência obrigatória e quanto aos serviços facultativos, tais como calendário escolar, tempos lectivos, prazos de pagamento, anulação e desistência de matrícula, serviços de refeição, actividades extracurriculares, etc.

5.º Pela prestação dos serviços de utilização obrigatória durante o ano lectivo é devida uma anuidade, que se referirá à totalidade de matrícula/inscrição, seguro escolar e propinas de frequência correspondentes às actividades e serviços curriculares obrigatórios do curso e grau de ensino frequentados, em conformidade com a orientação pedagógica do estabelecimento de ensino.

6.º - 1 - A tabela de preços e o regulamento consideram-se em vigor durante todo o ano lectivo.

2 - Excepcionalmente, e após consulta das associações de pais, quando existam, ou, na sua falta, dos encarregados de educação, os estabelecimentos de ensino poderão proceder à emissão de nova tabela de preços e ou de novo regulamento durante o ano lectivo.

3 - Independentemente do previsto no n.º 7.º, as alterações excepcionais a que se refere o n.º 2 deverão ser comunicadas à DGCeP, por carta registada com aviso de recepção, até 30 dias antes da sua entrada em vigor.

4 - A eficácia das alterações previstas no n.º 2 deste número poderá ser suspensa, até final do respectivo ano lectivo, caso a DGCeP, após parecer do Ministério da Educação, considere não justificadas as razões invocadas pelo estabelecimento de ensino.

7.º A DGCeP pode solicitar aos estabelecimentos de ensino para tal notificados, em carta registada com aviso de recepção, a tabela completa de preços dos serviços obrigatórios e facultativos e o respectivo regulamento, elaborados nas condições a que se referem os n.os 4.º e 5.º, bem como quaisquer outros elementos ou esclarecimentos relativamente aos elementos enviados.

8.º Os estabelecimentos de ensino notificados deverão enviar os elementos mencionados no n.º 7.º para a DGCeP nos seguintes prazos

a) O regulamento, os preços e as respectivas condições de aplicação, até 10 dias após a data da notificação;

b) Alterações do regulamento, dos preços ou das condições de aplicação, até oito dias após a data da sua entrada em vigor.

9.º Para efeitos do presente diploma, a notificação considera-se feita na dia em que for assinado o aviso de recepção.

10.º É revogada a Portaria n.º 769/89, de 5 de Setembro.

11.º Ë violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

12.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro da Educação, José Manuel Bracinha Vieira, Secretário de Estado dos Recursos Educativos. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

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