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Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/92

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Resolução do Conselho de Ministros 12/92 1992-05-07

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/92

Cabendo ao Metropolitano de Lisboa, E. P., a prestação de serviço público de transporte colectivo de passageiros em Lisboa;

Sendo que a respectiva oferta de transporte por parte desta empresa se destina à satisfação de um direito da população que é uma necessidade social impreterível;

Verificando-se que a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, o SINDEM - Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, o STTM - Sindicato dos Trabalhadores de Tracção do Metropolitano e parte dos trabalhadores por eles representados não têm vindo a assegurar durante a greve a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, violando desse modo, a obrigação que decorre da própria lei da greve, afectando gravemente os cidadãos dificultando a sua deslocação e prejudicando seriamente a actividade económica;

Considerando a paralisação verificada ontem, dia 6, que se prolongou por todo o dia, sem que, nos termos da lei, os sindicatos tenham assegurado novamente os serviços mínimos;

Considerando que foi efectivamente coarctado o direito dos utentes ao transporte de uma forma irremediável;

Considerando que urge garantir o interesse colectivo máximo quando se trate de satisfazer necessidades sociais impreteríveis como acontece na situação vertente;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P., que se encontram em greve naquela empresa, que sejam indispensáveis para assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e instalações e a satisfação das necessidades sociais impreteríveis, que a empresa visa prosseguir.

2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivarem, por portaria, a requisição civil dos trabalhadores referidos no número anterior, a qual pode ser efectivada faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.

3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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