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Portaria n.º 1196/2002

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1196/2002 2002-08-31

Portaria n.º 1196/2002

de 31 de Agosto

Pela Portaria n.º 1229/97, de 15 de Dezembro, foi renovada até 16 de Dezembro a zona de caça turística de Alcamins (processo n.º 688-DGF), situada nos municípios de Elvas e Vila Viçosa, com a área de 1455,80 ha, concessionada à NATURCAÇA - Sociedade Turística, Lda.

Pelas Portarias n.os 428/99 e 402/2000, respectivamente de 15 de Junho e de 14 de Julho, foram anexados à zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 1735,80 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com a área de 416 ha.

Assim

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1229/97, de 15 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 428/99 e 402/2000, respectivamente de 15 de Junho e de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados por Herdade do Zambujal, sito na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com a área de 141,10 ha, e Herdades da Laje, Barbudes, Lajinha e Laje, sitos nas freguesias de São Brás e São Lourenço, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas, com a área de 274,90 ha, ficando a mesma com a área total de 2151,80 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 14 de Agosto de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Agosto de 2002.

(ver planta no documento original)

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