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Lei n.º 8/93

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 8/93 1993-03-05

Lei n.º 8/93

de 5 de Março

Regime jurídico de criação de freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 8/93 1993-03-05

Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.

Lei 8/93 1993-03-05

Competência

A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.

Lei 8/93 1993-03-05

Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Lei 8/93 1993-03-05

Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Lei 8/93 1993-03-05

Critérios técnicos

1 - A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 800, nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1200, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 1600, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e a 2000, nos municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a 4;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e 40 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

2 - Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 - A criação de freguesias não pode privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 - A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Lei 8/93 1993-03-05

Limites geoadministrativos

1 - O território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.

2 - A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Lei 8/93 1993-03-05

Instrução do processo

1 - O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos

a) Fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.º;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.º;

c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25000;

e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.

2 - Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5.º, deve a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.

3 - Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Lei 8/93 1993-03-05

Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos

a) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

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Comissão instaladora

1 - A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para nova freguesia.

3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia de origem.

4 - Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia, há que ter em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Lei 8/93 1993-03-05

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.

Lei 8/93 1993-03-05

Eleições

1 - Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 - No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 - A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

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Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.

Lei 8/93 1993-03-05

Aplicação da lei

1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.

2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Lei 8/93 1993-03-05

Norma revogatória

São revogados os artigos 4.º a 11.º, inclusive, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1.º da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.

Aprovada em 19 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

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