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Decreto-Lei n.º 63/93

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 63/93 1993-03-05

Decreto-Lei n.º 63/93

de 5 de Março

O Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro, que determinou as condições de regularização da situação dos cidadãos não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a autorização legalmente necessária, estabeleceu que o regime excepcional previsto vigoraria por um período máximo de quatro meses a contar da data da sua entrada em vigor. Assim, em consequência do n.º 1 do artigo 9.º, foi fixado que o prazo para a entrega dos requerimentos terminaria em 13 de Fevereiro de 1993. Ponderando, no entanto, o tipo de interesses envolvidos e os termos em que a garantia dos direitos fundamentais das pessoas constituem uma trave mestra do Estado de direito democrático e do ordenamento jurídico português, o Governo entendeu prorrogar o prazo de vigência do regime excepcional até ao dia 5 de Março de 1993.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 63/93 1993-03-05

1 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro, é prorrogado até 5 de Março de 1993.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 13 de Fevereiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Jorge Hernâni de Almeida Seabra.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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