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Decreto-Lei n.º 278/2001

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 278/2001 2001-10-19

Decreto-Lei n.º 278/2001

de 19 de Outubro

O exercício das funções da carreira de guarda florestal compreende, normalmente, a prestação de trabalho no exterior em condições físicas, ambientais e de relação com os destinatários da sua acção particularmente exigentes ao nível do controlo dos seus factores causais.

O reconhecimento de tais circunstâncias, relevando, fundamentalmente, do contexto técnico e relacional característico deste exercício funcional e do necessário desenvolvimento das capacidades dos seus profissionais, deve encontrar, no plano remuneratório, enquadramento na escala salarial própria desta carreira, pelo que não justifica a criação de soluções retributivas autónomas.

Razão por que se pretende com o presente diploma rever a escala salarial da carreira de guarda florestal e, através dela, proceder à integração na respectiva estrutura indiciária do valor agora atribuído a título de suplemento de risco, revogando as disposições legais que o consagravam.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 278/2001 2001-10-19

Objecto

O presente diploma procede à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado do suplemento de risco previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.

Decreto-Lei 278/2001 2001-10-19

Alteração do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

Direitos dos estagiários

Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.»

Decreto-Lei 278/2001 2001-10-19

Escala salarial da carreira de guarda florestal

A escala salarial da carreira de guarda florestal é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 278/2001 2001-10-19

Normas revogatórias

1 - São revogados o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.

2 - O anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 278/2001 2001-10-19

Produção de efeitos

A escala salarial constante do mapa anexo ao presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.

Homologado em 8 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

Carreira de guarda florestal

(ver mapa no documento original)

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