Decreto n.º 31/94
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 31/94
de 22 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe comprometem-se a promover, em conjunto e nos termos constantes deste Protocolo, a gestão e o funcionamento do Hospital Escolar Dr. António Agostinho Neto, adiante designado HEAAN, restaurado com a colaboração da cooperação portuguesa, localizado na empresa estatal agro-pecuária Dr. António Agostinho Neto, para prossecução dos seguintes objectivos
a) Promover a assistência diferenciada, com carácter permanente, nos campos da medicina interna e da pediatria médica e, através de missões de curta duração, noutras áreas assistenciais, se para tal solicitado;
b) Fomentar a criação de um potencial humano e científico indispensável à execução de programas de saúde nos domínios da prevenção e do diagnóstico e tratamento a executar na República Democrática de São Tomé e Príncipe;
c) Apoiar a formação do pessoal santomense, nas diversas áreas de assistência medica e paramédica, necessária aos programas referidos na alínea anterior.
1 - A gestão e o funcionamento do HEAAN reger-se-ão de acordo com as normas constantes de regulamento próprio a acordar entre o Ministério da Saúde da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Ministério da Saúde da República Portuguesa, entidade responsável pela execução do presente Protocolo, pela Parte Portuguesa, no quadro geral dos acordos celebrados entre Portugal e São Tomé e Príncipe.
O supra-referido regulamento entrará em vigor após homologação do Ministro da Saúde da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
2 - O HEAAN funcionará em regime de instalação durante o prazo máximo de dois anos, renováveis, contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
O Protocolo poderá vir a ser renegociado, findo aquele prazo, por concordância entre as Partes.
3 - O HEAAN gozará de personalidade jurídica, nos termos da legislação santomense. Do respectivo diploma orgânico, a elaborar no prazo de 90 dias, contado nos termos do número anterior, deverá constar, designadamente
a) A autonomia administrativa, financeira, científica e técnica do HEAAN;
b) As atribuições do HEAAN;
c) A indicação dos órgãos da gestão do HEAAN e respectiva competência;
d) A organização dos serviços do HEAAN;
e) A indicação, no articulado referente à gestão financeira e patrimonial, das receitas gerais e próprias, as quais deverão incluir o direito de aceitar heranças (a benefício do inventário), legados e quaisquer outras liberalidades realizadas a favor do HEAAN;
f) O quadro do pessoal do HEAAN.
4 - No ano que anteceder o fim do período de instalação previsto no n.º 2, deverão ser realizadas negociações entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no sentido de se decidir acerca da eventual participação portuguesa nas actividades do HEAAN e de se definir o estatuto de tal participação.
Durante o período de instalação referido no n.º 2 do artigo anterior, o exercício das actividades será assegurado pelo pessoal constante do mapa anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 2.º
Durante o período de instalação
1) A Parte Portuguesa responsabilizar-se-á por
a) Conservação física do HEAAN;
b) Aquisição do material de consumo e outro equipamento a seguir discriminado
Medicamentos e material médico;
Reagentes de laboratório de análises clínicas;
Películas e reagentes de laboratório de radiologia;
Material de limpeza corrente;
Material de secretaria;
Viaturas e ambulâncias;
c) Reparação especializada do equipamento clínico e de laboratório e conservação geral de todo o património;
d) Todos os encargos com o pessoal português prestando serviço no HEAAN;
2) A Parte Santomense responsabilizar-se-á por
Telefones e outras despesas com comunicações do HEAAN, somente de carácter oficial;
Fornecimento de energia e água ao HEAAN;
Fornecimento de combustível destinado às viaturas afectas ao HEAAN e ao respectivo pessoal;
Instalação do pessoal português em serviço no HEAAN;
Alimentação, fornecimento e tratamento de roupas das pessoas internadas no HEAAN, bem como do vestuário adequado às funções do pessoal em serviço;
Despesas relativas ao transporte de equipamento do HEAAN para Portugal com vista à sua reparação;
Todos os encargos relacionados com o pessoal santomense em serviço no HEAAN, incluindo os transportes.
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação deste Protocolo será decidido nos termos previstos no artigo 16.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de dois anos, contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo.
Feito em São Tomé em 29 de Outubro de 1993, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa
José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe
Mateus Meira Rita, Secretário de Estado da Cooperação e Desenvolvimento.
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe visando a gestão e o funcionamento do Hospital Escolar Dr. António Agostinho Neto, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Assinado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE VISANDO A GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL ESCOLAR DR. ANTÓNIO AGOSTINHO NETO.
Considerando o interesse de que se reveste a criação de uma unidade sanitária e formativa que permita melhorar a capacidade de resposta diferenciada da cobertura assistencial, designadamente no campo da medicina interna e da pediatria médica, da investigação e da formação, assegurando a realização de cursos, estágios e outras acções destinadas a reciclagem e graduação de profissionais de saúde;
Tendo em especial consideração que, nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade e, em particular, do Acordo no Domínio da Saúde, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a prossecução de uma política comum de cooperação no domínio da saúde constitui um significativo passo no reforço dos especiais laços de amizade e solidariedade que unem os dois países e os dois povos
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas por Partes, acordam o seguinte