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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 10/96/A 1996-02-26

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/A

O presente diploma visa adaptar a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo às necessidades que, actualmente, se fazem sentir, decorridos que são mais de quatro anos sobre a sua aprovação em 1990, não obstante alguns ajustamentos e correcções, pouco significativos, introduzidos em 1992.

Aproveita-se o ensejo para realizar pequenos ajustamentos nos quadros de pessoal daquela Direcção Regional e da Repartição dos Serviços Administrativos, nomeadamente em virtude da aplicação da medida prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/A, de 22 de Março, mediante o acréscimo de lugares da carreira de recepcionista de turismo (os lugares inicialmente previstos estão ou serão brevemente preenchidos, na sua totalidade), a introdução de uma nova carreira, a extinção de outra e a eliminação de alguns lugares que a experiência demonstrou serem supérfluos.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 10/96/A 1996-02-26

Os artigos 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) O director regional de Turismo;

b) Um representante da Direcção Regional de Ambiente;

c) Um representante da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

d) Um representante da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia;

e) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

g) Um representante da transportadora aérea SATA-Air Açores;

h) O delegado da TAP-Air Portugal nos Açores;

i) Um representante de cada estrutura sindical do sector;

j) Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagens e turismo e rent-a-car.

2 - A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente.

3 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional do Turismo e Ambiente pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito a voto, em ambos os casos.

4 - (Actual n.º 3.º)

5 - Por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Turismo e Ambiente, serão fixadas as ajudas de custo a atribuir aos representantes do sector privado no Conselho Regional de Turismo.

Decreto Regulamentar Regional 10/96/A 1996-02-26

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 8 de Maio, o artigo 41.º-A, com a seguinte redacção

«Artigo 41.º-A

Inspector superior

À carreira de inspector superior aplica-se o regime geral da carreira técnica superior, com as seguintes especialidades

a) O recrutamento para os lugares de ingresso e acesso está limitado a licenciados em Direito que tenham frequentado e obtido aproveitamento em estágio;

b) A aprovação no estágio depende do aproveitamento nos cursos de formação nele incluídos.»

Decreto Regulamentar Regional 10/96/A 1996-02-26

Os actuais técnicos superiores juristas dos quadros de pessoal da Direcção Regional de Turismo podem ingressar na carreira de inspector superior, em categoria equivalente à de que são titulares, mediante simples transferência.

Decreto Regulamentar Regional 10/96/A 1996-02-26

Os quadros de pessoal da Direcção Regional de Turismo e da Repartição dos Serviços Administrativos são alterados, de acordo com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 10/96/A 1996-02-26

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Dezembro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 10/96/A 1996-02-26

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Postos de Turismo das Furnas e dos Aeroportos de João Paulo II, em Ponta Delgada, de Santa Maria, das Lajes, da Graciosa, de São Jorge, do Pico, das Flores e do Porto.

3 - Os Postos de Turismo das Furnas e do Aeroporto de João Paulo II dependem da Delegação de Turismo de São Miguel, o das Lajes depende da Delegação de Turismo da Terceira e o do Porto depende da Delegação de Turismo de Lisboa.»

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