Legislator Case Law & Legislation
625791 PT

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2005/A 2005-01-20

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A

Impacte na Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral.

A posição geoestratégica privilegiada dos Açores tem condicionado a nossa afirmação no tempo.

Tal realidade determinou, de resto, a instalação de forças militares na Região em 1941.

Desde o primeiro acordo internacional celebrado a respeito da Base das Lajes, em 1943, entre Portugal e a Inglaterra, até aos nossos dias, com o último acordo entre o nosso país e os Estados Unidos da América assinado em 1995, tem sido evidente a importância da existência de contingentes militares estrangeiros na Região.

Depois de ter constituído determinante fonte de financiamento do orçamento regional, a existência da Base das Lajes tem suscitado inúmeras posições públicas de peritos, estudiosos ou cidadãos meramente preocupados com os custos e benefícios da instalação de forças norte-americanas na ilha Terceira.

Muitas vezes condicionadas pela conjuntura internacional ou pelo próprio calendário da política regional ou nacional, as opiniões manifestadas têm tido um carácter avulso ou casuístico que não permite uma avaliação rigorosa e eficaz do real impacte da existência da Base das Lajes.

Por um lado, são manifestados riscos ao nível da segurança e do ambiente, são mencionadas queixas ao nível social e económico, são referidos constrangimentos urbanísticos e de ordenamento do território, para além das recorrentes notícias de violação de direitos dos trabalhadores portugueses naquela estrutura militar.

Por outro lado, enunciam-se os benefícios ao nível de política internacional e da aquisição de material militar que a República tem recebido e citam-se os números que a existência da Base tem introduzido na economia da Região.

Decorrendo de um acordo entre Estados, a instalação de forças militares norte-americanas na Base das Lajes não pode deixar, no entanto, de ter a permanente atenção das autoridades regionais.

Para além das disposições constitucionais e estatutárias, aos órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores exige-se que tenham uma acção vigilante e activa sobre a vigência de um acordo que tem eficácia no seu território.

Perante tal realidade, torna-se necessário que se proceda a um estudo consistente que avalie o real impacte na Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral, percebendo-se, com propriedade, os efectivos custos e benefícios dos mesmos e permitindo que a Região tenha uma posição sustentada e credível sobre a matéria, de modo a tomar posições e ser ouvida em defesa dos interesses dos Açores.

Nessa medida, tal estudo deverá ser promovido pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, como primeiro órgão da nossa autonomia.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos constitucionais, estatutários e regimentais aplicáveis, aprovar o seguinte

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2005/A 2005-01-20

É constituída a Comissão Eventual para Avaliação do Real Impacto na Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2005/A 2005-01-20

A Comissão tem por objecto estudar e avaliar o efectivo impacte na Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral, designadamente aos níveis social, económico, da segurança, do ambiente, do urbanismo e ordenamento do território, das relações laborais e dos demais aspectos que o trabalho da Comissão venha a identificar.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2005/A 2005-01-20

Na prossecução dos seus objectivos a Comissão deverá, entre outros

a) Fomentar o debate público e a auscultação das entidades públicas e privadas que possam contribuir para a realização dos seus objectivos;

b) Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a entidades públicas e privadas de reconhecida idoneidade;

c) Aceitar e discutir os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que possam colaborar na realização dos seus objectivos.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2005/A 2005-01-20

Os trabalhos da Comissão serão públicos, nos termos do artigo 110.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2005/A 2005-01-20

A Comissão é composta por 11 deputados, sendo 6 do Partido Socialista, 4 do Partido Social-Democrata e 1 do Partido Popular.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2005/A 2005-01-20

No prazo de 10 meses a contar da sua constituição, a Comissão apresentará ao plenário o respectivo relatório.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →