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Decreto-Lei n.º 135/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 135/89 1989-04-27

Decreto-Lei n.º 135/89

de 27 de Abril

Procede-se pelo presente diploma à unificação das duas taxas que vigoram no imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. De facto, o direito comunitário impede a aplicação de taxas de impostos diferentes a produtos similares, sobretudo quando são os produtos predominantemente importados a suportar as taxas mais elevadas. No mesmo sentido, fazem-se convergir os prazos de pagamento do imposto independentemente de a mercadoria ser importada ou de produção nacional. Tornam-se também aplicáveis ao imposto algumas disposições do Código do IVA, que dizem respeito ao apuramento oficioso do imposto, quando faltem ou sejam deficientes as declarações do contribuinte, e à anulação e restituição do imposto a mais liquidado.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e c) do artigo 29.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 135/89 1989-04-27

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 135/89 1989-04-27

1 - ...

2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 500$00

Decreto-Lei 135/89 1989-04-27

É aditado ao Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, um artigo 11.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 135/89 1989-04-27

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 135/89 1989-04-27

1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido de todo ou parte do imposto devido será punida de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções no artigo 95.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços alfândegários no prazo de 120 dias a contar da data da aceitação da respectiva declaração.

Decreto-Lei 135/89 1989-04-27

É aplicável ao imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas o disposto nos artigos 82.º, 85.º, 86.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.

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