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Decreto-Lei n.º 136/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 136/89 1989-04-27

Decreto-Lei n.º 136/89

de 27 de Abril

O Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as condiçõess a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, fixou, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro, o prazo de 1 de Janeiro de 1989 para a sua entrada em vigor, no que se refere aos recipientes reutilizáveis com rotulagem pirogravada.

Acontece, porém, que se encontra em adiantada fase de estudo a alteração da legislação comunitária relativa à rotulagem de géneros alimentícios, o que irá ter por consequência a modificação da legislação interna nesta matéria e eventualmente obrigará a novas adaptações por parte dos agentes económicos.

Está prevista, igualmente, para dentro em breve, a adopção de regras próprias em matéria de rotulagem, no que se refere a determinados sectores da indústria nacional.

Verifica-se, por outro lado, que existe ainda grande número de embalagens reutilizáveis com rotulagem pirogravada não conformes à disciplina do Decreto-Lei n.º 89/84, cuja inutilização implicaria, em termos imediatos, avultados custos para certos segmentos da indústria portuguesa.

Tendo em conta esta realidade, considera-se necessário prorrogar, por mais algum tempo, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, de forma a permitir a utilização no mercado nacional dos recipientes acima referidos nas condições em que vem sendo feita, tornando assim possível o escoamento dos mesmos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 136/89 1989-04-27

O prazo de utilização de recipientes reutilizáveis com rotulagem pirogravada, previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

Decreto-Lei 136/89 1989-04-27

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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