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Decreto-Lei n.º 132/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 132/89 1989-04-22

Decreto-Lei n.º 132/89

de 22 de Abril

O Decreto-Lei n.º 478/88, de 23 de Dezembro, suspendeu por 120 dias a cobrança da totalidade dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis a certos vinhos de mesa.

Considerando que o período de suspensão é insuficiente para garantir a pretendida regularização do abastecimento do mercado e que convém, por isso, alargá-lo até 31 de Agosto de 1989

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 33.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 132/89 1989-04-22

Mantém-se suspensa durante o período de 23 de Abril a 31 de Agosto de 1989 a cobrança da totalidade dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis às mercadorias provenientes e originárias das Comunidades Europeias com as seguintes posições pautais

a) ex 2204 29 25 - Vinhos de mesa brancos, de teor alcoólico não superior a 13% vol., em recipientes com capacidade superior a 2 l;

b) ex 2204 29 29 - Vinhos de mesa tintos e rosés, de teor alcoólico não superior a 13% vol., em recipientes com capacidade superior a 2 l.

Decreto-Lei 132/89 1989-04-22

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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