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Decreto-Lei n.º 142/89

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 142/89 1989-04-28

Decreto-Lei n.º 142/89

de 28 de Abril

A relevância crescente do turismo requer a actualização do regime legal que contempla a atribuição de galardões de mérito turístico e o alargamento da faculdade de recompensar e estimular novas actuações e circunstâncias que a natural evolução dos meios que contribuem para o benefício do turismo nacional vai revelando.

Acontece que a lei vigente apenas permite a atribuição de medalhas de ouro de mérito turístico às pessoas singulares que estejam ligadas a pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras que se hajam distinguido por serviços extraordinários e de invulgar relevo para o turismo nacional prestados, pelo menos, durante cinco anos.

Excluem-se, assim, da concessão de medalhas de ouro todas as pessoas singulares que individualmente tenham evidenciado méritos relevantes para o turismo, o que se afigura manifestamente injusto.

Com o objectivo de estimular novas acções meritórias no campo da valorização e fomento de turismo português providencia-se ainda no sentido de valorizar o conteúdo da distinção com menção honrosa de mérito turístico pela inerência do direito ao uso de certas designações destinadas a distinguir iniciativas relevantes.

Finalmente, institui-se um prémio, a que se atribui a designação de Prémio Nacional de Turismo Ramalho Ortigão, para galardoar as mais relevantes daquelas acções que, no seu conjunto, radiquem em campos da vida nacional de que o grande escritor se ocupou e cuja valorização preconizou com lúcido critério e são realismo, defendendo os valores permanentes do nosso património turístico e a difusão do seu conhecimento, em atitude exemplar para os que hoje servem o turismo português.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 142/89 1989-04-28

Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 316/82, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 142/89 1989-04-28

1 - É criado o Prémio Nacional de Turismo Ramalho Ortigão, destinado a distinguir anualmente, por um júri constituído para o efeito, uma pessoa ou entidade galardoada no ano anterior com menção honrosa relativamente a livro ou obra impressa, filme ou outro suporte áudio-visual de comunicação.

2 - Podem ainda concorrer ao Prémio os autores de obras a que se refere o número anterior propostos pelo júri.

3 - O regulamento do Prémio previsto no n.º 1 será aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 142/89 1989-04-28

1 - ...

2 - Poderá também ser concedida a medalha de ouro a pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que ao turismo nacional hajam prestado serviços extraordinários e de excepcional relevo e mérito.

Decreto-Lei 142/89 1989-04-28

A medalha de bronze destina-se a galardoar as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para a dignificação e valorização do turismo nacional e, bem assim, os profissionais de turismo que demonstrem especial competência no exercício das suas funções ou hajam sido distinguidos em quaisquer manifestações internacionais como resultado da capacidade que lhes foi reconhecida.

Decreto-Lei 142/89 1989-04-28

1 - A menção honrosa é concedida para distinguir iniciativas e realizações de interesse para o turismo nacional quando a relevância da mesma possa ser apresentada como exemplo a seguir.

2 - A menção honrosa atribuída à entidade organizadora de acontecimentos que revistam especial importância como atractivo turístico e, com carácter de regularidade, sirvam a defesa e promoção de valores tradicionais, culturais ou etnológicos, confere a faculdade de aqueles eventos usarem a designação de acontecimento de «interesse turístico internacional» ou «interesse turístico nacional».

3 - A menção honrosa concedida a autor de livro ou obra impressa, filme ou outro suporte áudio-visual de comunicação confere o direito a designar como de «interesse turístico» a obra em atenção à qual haja sido atribuída.

4 - A menção honrosa concedida a pessoa ou entidade que tenha realizado um trabalho especialmente relevante na valorização da gastronomia e dos vinhos portugueses confere o direito a designarem como de «interesse turístico» as obras ou iniciativas em atenção às quais haja sido atribuída.

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